No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a notificação extrajudicial constitui instrumento legítimo para comunicação formal entre particulares acerca de assuntos juridicamente relevantes, permitindo a manifestação de vontade sem a necessidade de intervenção judicial. Sua previsão legal encontra-se disposta no artigo 726 do Código de Processo Civil:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

A notificação extrajudicial, portanto, é um mecanismo previsto em lei para assegurar a comunicação de atos de relevância jurídica entre partes, podendo ser realizada tanto por meio judicial quanto por via privada. Quando feita de forma extrajudicial, busca-se fomentar a solução consensual de conflitos, prevenindo litígios e evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.

Sobrecarga do Poder Judiciário

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até 2025 mais de 75 milhões de processos estavam pendentes de decisão no país. Esse cenário evidencia a necessidade de ferramentas tecnológicas que promovam a desjudicialização de demandas e a eficiência comunicacional entre particulares.

Nesse contexto, tem-se observado a aceitação crescente, inclusive pelos tribunais, de notificações extrajudiciais realizadas por meios eletrônicos, desde que respeitados os requisitos formais que assegurem a autenticidade, integridade e comprovação do trâmite.

Entendimento Jurisprudencial

Os Tribunais de Justiça vêm reconhecendo a validade das notificações extrajudiciais eletrônicas, desde que observados elementos mínimos de segurança e rastreabilidade, tais como:

✅ Envio ao endereço eletrônico do destinatário;
✅ Comprovação do envio e do recebimento;
✅ Registro de data, hora e IP de leitura;
✅ Assinatura eletrônica ou digital do documento notificatório.

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça demonstrou manifestação favorável à notificação extrajudicial eletrônica, desde que cumpridos determinados requisios. Conforme se lê:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. Razões de decidir 3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. 5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.

STJ - REsp 2183860 / DF

No mesmo contexto, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná que admitiu a realização de notificação extrajudicial por meio eletrônico, enfatizando, contudo, a necessidade de comprovação do recebimento mediante confirmação de leitura:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR E DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE QUE A AUTORA DEMONSTRE TER CONSTITUÍDO A RÉ EM MORA. ENVIO DE E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATINGIDA. Apesar de ser, a princípio, plenamente possível a notificação do devedor pelos meios eletrônicos, como, por exemplo, e-mail e até mesmo whatsapp, nessas hipóteses não basta a mera comprovação do recebimento da notificação pelo destinatário, sendo imprescindível o recibo de leitura. RECURSO DESPROVIDO.

TJPR – Agravo de Instrumento no 0017219-44.2019.8.16.0000

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também se manifestou em julgados recentes acerca da validade de notificações realizadas por meio eletrônico, destacando critérios para que se verifique a validade jurídica do documento, tais como envio para o e-mail correto do destinatário, assinatura eletrônica, comprovação de data e hora de recebimento, todos atendidos pelo Prequestor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O CORREIO ELETRÔNICO INFORMADO NO CONTRATO, COM AVISO DE RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. REFORMA 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor, por não terem sido cumpridos os requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Apesar de o citado artigo prever que a notificação extrajudicial deve ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, nada obsta que, para acompanhar a evolução cibernética, a mesma seja realizada via correio eletrônico. Entretanto, para que a notificação realizada por meio eletrônico seja considerada meio válido para constituir o réu em mora, é necessário que o e-mail tenha sido enviado para aquele endereço informado pelo agravado quando da realização do contrato; que tenha sido assinado eletronicamente, com data e hora de recebimento; que haja a certificação segura do emissor e que sua finalidade seja cumprida. 3. Requisitos preenchidos no caso concreto. Reforma da decisão agravada, para deferir a liminar de busca e apreensão requerida pelo Autor. Precedentes. 4 - PROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA.

TJRJ – Agravo de Instrumento no 0001847-08.2018.8.19.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO, ALEGANDO QUE A NOTIFICAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É SUFICIENTE PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E ADUZINDO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REUNIÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM A AÇÃO REVISIONAL POR ELE PROPOSTA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. No caso em exame, o Autor comprovou a realização de notificação extrajudicial, com comprovação efetiva da entrega da correspondência no endereço eletrônico informado pelo Réu na contratação. Meio idôneo de constituição em mora. Precedentes do STJ. Além disso, o Réu-Agravante se manifestou espontaneamente nos autos principais, dando-se por citado, o que é suficiente para o deferimento da liminar, pois um dos efeitos da citação é justamente constituir o devedor em mora. Inteligência do art. 240 do CPC. Preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar. Súmula nº 55 desta Corte. Não obstante o decidido no IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, a reunião dos processos que se mostra desnecessária, pois a ação revisional foi julgada extinta sem resolução do mérito, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes. Manutenção da decisão impugnada.RECURSO DESPROVIDO.

TJRJ - Agravo de Instrumento no 0025358-98.2019.8.19.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O CORREIO ELETRÔNICO INFORMADO NO CONTRATO, COM RECIBO DE ENTREGA. PRONUNCIMANTO JUDICIAL QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1) O artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 2) Por sua vez, o Verbete 55 da Súmula da Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça dispõe, in verbis: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão da liminar". 3) A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos para o fim de assegurar a efetividade da notificação em si. 4) No caso concreto, a notificação realizada por correio eletrônico pode ser considerada meio idôneo para a constituição do devedor em mora, pois configurados: i) o envio para o endereço eletrônico informado pelo Réu no momento da celebração do contrato; ii) a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica; iii) a identificação segura do emissor da notificação; iv) o cumprimento da finalidade essencial do ato. E por assim ser, impõe-se o reconhecimento da validade da constituição do devedor em mora. 5) Decisão agravada que merece ser reformada para o fim de ser deferida a liminar de busca e apreensão requerida pelo Autor, nos termos do artigo 3º, caput, do DL 911/69. 6) RECURSO AO QUE SE DÁ PROVIMENTO.

TJRJ - Agravo de Instrumento no 0051172-83.2017.8.19.0000

Esses precedentes consolidam a compreensão de que a comunicação eletrônica, quando devidamente certificada e auditável, é meio válido e idôneo para fins de notificação extrajudicial, conferindo plena eficácia jurídica à prova digital.

Validade Jurídica no Prequestor

O Prequestor observa rigorosamente todos os parâmetros técnicos e jurídicos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência brasileira. Cada notificação enviada pela plataforma contém dados completos do remetente e do destinatário, registro de envio, entrega e leitura, bem como a identificação precisa de data, hora e endereço IP relacionados a cada evento.

Uma vez visualizada a notificação pelo destinatário, o Prequestor gera automaticamente um Certificado de Autenticidade, documento eletrônico criptografado que consolida todas as informações do trâmite e o arquivo anexo original. Esse certificado pode ser validado na plataforma, através do endereço prequestor.com.br/validar, por meio da verificação de seu código hash, que atesta a integridade e demonstra se houve qualquer alteração posterior no documento.

Todos os certificados emitidos são assinados digitalmente mediante uso de certificado digital ICP-Brasil de titularidade da plataforma, conforme o padrão estabelecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Essa assinatura confere ao documento presunção técnica de autenticidade e integridade, garantindo sua validade jurídica no contexto das comunicações eletrônicas.

Natureza e Limites da Validade

É importante ressaltar que o Prequestor atua exclusivamente como meio técnico de envio, registro e certificação do trâmite eletrônico das notificações. A assinatura digital aposta no Certificado de Autenticidade atesta a origem e a integridade técnica do documento, mas não o conteúdo, o qual é de inteira responsabilidade do Usuário remetente.

Assim, o Prequestor não se responsabiliza pelo teor, veracidade, finalidade ou consequências jurídicas das notificações emitidas através de sua plataforma, limitando-se a garantir a autenticidade e a integridade dos registros técnicos correspondentes, conforme disposto nos Termos de Uso, na Política de Privacidade e no Termo de Respondabilidade Técnica.

Conclusão

As notificações extrajudiciais enviadas por meio do Prequestor cumprem os requisitos legais e técnicos exigidos para a produção de efeitos jurídicos válidos, representando meio legítimo e eficaz de comunicação formal entre particulares. O sistema combina a rastreabilidade digital com a assinatura ICP-Brasil, conferindo autenticidade, integridade e confiabilidade ao processo notificatório eletrônico, em plena consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.